A Lei Complementar nº 214/2025 prevê um regime específico opcional para cooperativas.
Quando a cooperativa opta por esse regime, determinadas operações passam a ter alíquota zero de IBS e CBS. Isso impacta diretamente o produtor rural pessoa física.
Entrega da produção para a cooperativa
Uma das principais regras é:
O fornecimento de bens ou serviços do associado para a cooperativa pode ocorrer com alíquota zero de IBS e CBS.
Na prática, isso significa que:
• o produtor rural pessoa física poderá entregar sua produção à cooperativa;
• a operação poderá ocorrer sem incidência efetiva dos novos tributos;
• evita-se aumento artificial da carga tributária dentro do sistema cooperativista.
Essa medida busca impedir bitributação dentro da cadeia.
Operações da cooperativa para o cooperado
A legislação também prevê alíquota zero:
• no fornecimento de bens ou serviços da cooperativa para associados sujeitos ao regime regular do IBS e CBS.
Isso pode envolver:
• prestação de serviços;
• fornecimento de insumos;
• operações internas da cooperativa.
Produtor rural não contribuinte do regime regular
Aqui existe um ponto importante.
A legislação permite que a cooperativa aproveite crédito presumido nas compras de bens de produtor rural não contribuinte.
Ou seja:
• mesmo que o produtor rural pessoa física não esteja no regime regular;
• a cooperativa poderá gerar créditos presumidos de IBS e CBS.
Essa regra é importante para manter a neutralidade tributária da cadeia do agronegócio.
Crédito presumido nas operações do agro
O crédito presumido foi criado para evitar perda financeira na cadeia produtiva.
Na prática:
• o produtor rural pessoa física vende sua produção para a cooperativa;
• mesmo sem recolhimento integral dos tributos;
• a cooperativa poderá aproveitar crédito fiscal presumido.
Isso reduz o impacto tributário nas operações agropecuárias.
Transferência de créditos tributários
Sim, em determinadas situações.
A Lei Complementar nº 214/2025 permite:
• transferência de créditos recebidos nas operações anteriores;
• transferência de crédito presumido;
• aproveitamento limitado aos bens e serviços usados na produção.
Mas existem limitações:
• os créditos precisam ter sido efetivamente apropriados;
• não podem ter sido utilizados anteriormente;
• o valor transferido não pode ultrapassar o saldo disponível.
Operações com restrição do benefício, existem?
Sim.
Mesmo no regime específico das cooperativas, a redução da alíquota não vale para determinadas operações com:
• insumos agropecuários;
• insumos aquícolas.
Isso acontece porque esses setores já possuem tratamento diferenciado por meio do diferimento previsto na legislação.
Adesão ao regime específico é impositiva?
Não.
A adesão é opcional.
A cooperativa deverá optar formalmente pelo regime no ano-calendário anterior ao início da aplicação.
Pontos de atenção para o produtor rural
Apesar dos benefícios previstos, o produtor rural deve ficar atento a alguns pontos:
Organização documental
Será essencial manter:
• notas fiscais;
• documentos de entrega da produção;
• contratos com a cooperativa;
• registros financeiros.
Regularidade cadastral
O produtor deverá manter:
• inscrição estadual regular;
• cadastro atualizado;
• informações corretas junto à cooperativa.
Emissão de documento fiscal eletrônico
A Reforma Tributária amplia a exigência de documentos fiscais eletrônicos.
A tendência é de maior rastreabilidade das operações.
Impactos práticos para o agro
Na prática, o novo modelo busca:
• evitar cumulatividade tributária;
• preservar a competitividade do cooperativismo;
• reduzir distorções fiscais;
• incentivar organização coletiva dos produtores.
Para o produtor rural pessoa física, isso pode representar:
• menor impacto tributário;
• maior integração com cooperativas;
• segurança jurídica nas operações;
• simplificação da cadeia produtiva.
Regulamentação ainda depende de novas regras
Sim.
Apesar da publicação da Lei Complementar nº 214/2025, vários procedimentos ainda dependerão de regulamentação futura.
Entre os pontos que ainda aguardam definição:
• operacionalização dos créditos;
• forma de transferência;
• emissão documental;
• sistemas eletrônicos;
• controles fiscais.
Ou seja, novas normas ainda deverão detalhar a aplicação prática do modelo.
Conclusão
A Reforma Tributária trouxe um tratamento diferenciado para as operações entre cooperativas agrícolas e produtores rurais pessoa física.
O objetivo é preservar a lógica cooperativista e evitar aumento de carga tributária dentro da cadeia agropecuária.
Com a possibilidade de alíquota zero, aproveitamento de crédito presumido e regras específicas para cooperativas, o setor ganha um modelo mais alinhado à realidade do agronegócio.
Mesmo com os benefícios previstos, produtores e cooperativas precisarão acompanhar atentamente a regulamentação dos novos tributos, principalmente em relação aos créditos fiscais, emissão documental e operacionalização do sistema.
O cenário exige atenção do setor agropecuário, já que a correta aplicação das regras poderá representar redução de custos tributários e maior segurança nas operações realizadas dentro do cooperativismo.
Base legal
• Lei Complementar nº 214/2025;
• Lei nº 5.764/71;
• Código Civil — Lei nº 10.406/2002.
Artigo técnico
Conteúdo elaborado com base na Lei Complementar nº 214/2025, notas técnicas da NF-e e análise tributária especializada.
Sobre o autor
Ruberlei Rocha Machado
CRCSP 1SP160218/O-4
Empresário contábil | Contador
Especialista em Finanças e Tributação
Docente | Colunista
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