Reforma Tributária garante redução de 60% dos novos impostos para produtos agropecuários in natura

Por: Ruberlei Rocha

Uma das principais novidades da Reforma Tributária para o agronegócio está na redução de 60% das alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre diversos produtos produzidos no campo. Em resumo se tivermos uma alíquota de 28% (IBS + CBS) vamos ter o seguinte cálculo (28%-(28%*60%)) = 11,20%.

Na prática, a redução beneficia grande parte da produção primária brasileira. Produtos que saem da propriedade rural sem industrialização poderão contar com uma carga tributária menor dentro do novo sistema criado pela Reforma Tributária. Mas afinal, o que é considerado produto in natura para fins da nova legislação?

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O que entra na redução de 60%?

A regra vale para produtos que chegam ao mercado praticamente da mesma forma como foram produzidos ou extraídos, sem transformação industrial que altere sua natureza original.

Na prática, a redução poderá alcançar produtos como:

  • grãos;
  • frutas;
  • hortaliças;
  • legumes;
  • pescados;
  • produtos florestais;
  • produtos oriundos do extrativismo vegetal.

O objetivo é evitar que a tributação aumente de forma significativa já no início da cadeia produtiva, preservando a competitividade do produtor rural e reduzindo impactos sobre os alimentos e matérias-primas que chegam ao consumidor.

Beneficiamento básico não tira o benefício

Uma preocupação frequente no campo é saber se algumas operações realizadas após a colheita podem fazer o produto perder o benefício fiscal.

Em boa parte dos casos, a resposta é positiva para o produtor. Atividades rotineiras de preparação da mercadoria para transporte e comercialização não descaracterizam o produto.

Entre elas estão:

  • secagem;
  • limpeza;
  • debulha de grãos;
  • descaroçamento;
  • congelamento;
  • resfriamento;
  • simples acondicionamento para transporte, armazenamento ou venda.

Ou seja, atividades rotineiras realizadas dentro da propriedade ou em unidades de beneficiamento não retiram automaticamente o direito à redução tributária.

Embalagens e conservantes ainda geram dúvidas

Alguns produtos necessitam de embalagens especiais ou da utilização de conservantes para manter suas características naturais durante o transporte e armazenamento.

Como a legislação ainda está em fase de amadurecimento, alguns detalhes deverão ser esclarecidos por regulamentações futuras. Isso vale principalmente para produtos que necessitam de embalagens especiais ou processos de conservação para chegar ao consumidor mantendo sua qualidade.

Serviços ambientais também recebem incentivo

Outro ponto importante é que a legislação também incluiu os serviços ambientais ligados à conservação e recuperação da vegetação nativa.

Estão contempladas atividades realizadas por meio de sistemas:

  • agroflorestais;
  • agrícolas sustentáveis;
  • agrossilvipastoris;
  • manejo sustentável da vegetação nativa.

A medida reconhece a importância econômica e ambiental dessas atividades, criando um tratamento tributário mais adequado para quem investe em conservação e recuperação da vegetação nativa.

Como informar na nota fiscal?

Quem comercializa esses produtos deverá continuar emitindo os documentos fiscais normalmente. A diferença é que as notas precisarão identificar corretamente o enquadramento tributário previsto para a redução de 60% do IBS e da CBS.

Dependendo da operação, poderão ser utilizadas NF-e, NFC-e ou NFS-e, conforme as regras definidas para cada atividade.

Os documentos fiscais deverão conter códigos específicos definidos pelo Regulamento do IBS e da CBS para identificar a aplicação da redução de 60%.

O que isso representa para o produtor?

Embora a Reforma Tributária ainda esteja em fase de regulamentação, essa redução de 60% aparece como uma das principais medidas de proteção ao setor produtivo rural.

Para quem produz, o benefício pode significar menor pressão tributária, maior competitividade e mais previsibilidade na comercialização da produção, especialmente nas atividades ligadas à produção primária.

Embora ainda existam pontos aguardando regulamentação, a redução de 60% representa uma das principais medidas de proteção ao setor agropecuário dentro do novo sistema tributário.

Quanto isso pode representar na prática?

Considerando uma carga padrão estimada de 28% para IBS e CBS, a redução de 60% faria essa tributação cair para aproximadamente 11,20%.

Exemplo:

  • Alíquota cheia: 28%
  • Redução legal: 60%
  • Alíquota efetiva: 11,20%

Embora os percentuais definitivos ainda dependam da regulamentação e das alíquotas oficiais, o exemplo mostra a dimensão do benefício previsto para o setor.

Créditos sobre produtos ou serviços adquiridos

Um dos pilares da Reforma Tributária é a não cumulatividade. Isso significa que, em regra, o IBS e a CBS pagos nas etapas anteriores da cadeia poderão gerar créditos para compensação dos tributos das etapas seguintes.

Mas atenção: produtos que não sofreram tributação, como os sujeitos à alíquota zero, imunidade ou isenção, normalmente não geram créditos para aproveitamento posterior.

Por isso, o enquadramento correto da operação será fundamental para evitar problemas futuros.

 

O produtor deve acompanhar desde já

Embora muitas regras ainda dependam de regulamentação complementar, já é possível perceber que os produtos agropecuários in natura receberam um tratamento diferenciado dentro da Reforma Tributária.

Para o produtor rural, entender quais operações terão direito à redução e como elas deverão ser informadas nos documentos fiscais será essencial para aproveitar corretamente os benefícios previstos na legislação.

Artigo técnico

Conteúdo elaborado com base na Lei Complementar nº 214/2025, notas técnicas da NF-e e análise tributária especializada.

Sobre o autor

Ruberlei Rocha Machado
CRCSP 1SP160218/O-4
Empresário contábil | Contador
Especialista em Finanças e Tributação
Docente | Colunista

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