Como ficam as operações entre produtor rural PF e cooperativa

Por: Ruberlei Rocha

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê um regime específico opcional para cooperativas.

Quando a cooperativa opta por esse regime, determinadas operações passam a ter alíquota zero de IBS e CBS. Isso impacta diretamente o produtor rural pessoa física.

Entrega da produção para a cooperativa

Uma das principais regras é:

O fornecimento de bens ou serviços do associado para a cooperativa pode ocorrer com alíquota zero de IBS e CBS.

Na prática, isso significa que:

• o produtor rural pessoa física poderá entregar sua produção à cooperativa;

• a operação poderá ocorrer sem incidência efetiva dos novos tributos;

• evita-se aumento artificial da carga tributária dentro do sistema cooperativista.

Essa medida busca impedir bitributação dentro da cadeia.

Operações da cooperativa para o cooperado

A legislação também prevê alíquota zero:

• no fornecimento de bens ou serviços da cooperativa para associados sujeitos ao regime regular do IBS e CBS.

Isso pode envolver:

• prestação de serviços;

• fornecimento de insumos;

• operações internas da cooperativa.

Produtor rural não contribuinte do regime regular

Aqui existe um ponto importante.

A legislação permite que a cooperativa aproveite crédito presumido nas compras de bens de produtor rural não contribuinte.

Ou seja:

• mesmo que o produtor rural pessoa física não esteja no regime regular;

• a cooperativa poderá gerar créditos presumidos de IBS e CBS.

Essa regra é importante para manter a neutralidade tributária da cadeia do agronegócio.

Crédito presumido nas operações do agro

O crédito presumido foi criado para evitar perda financeira na cadeia produtiva.

Na prática:

• o produtor rural pessoa física vende sua produção para a cooperativa;

• mesmo sem recolhimento integral dos tributos;

• a cooperativa poderá aproveitar crédito fiscal presumido.

Isso reduz o impacto tributário nas operações agropecuárias.

Transferência de créditos tributários

Sim, em determinadas situações.

A Lei Complementar nº 214/2025 permite:

• transferência de créditos recebidos nas operações anteriores;

• transferência de crédito presumido;

• aproveitamento limitado aos bens e serviços usados na produção.

Mas existem limitações:

• os créditos precisam ter sido efetivamente apropriados;

• não podem ter sido utilizados anteriormente;

• o valor transferido não pode ultrapassar o saldo disponível.

Operações com restrição do benefício, existem?

Sim.

Mesmo no regime específico das cooperativas, a redução da alíquota não vale para determinadas operações com:

• insumos agropecuários;

• insumos aquícolas.

Isso acontece porque esses setores já possuem tratamento diferenciado por meio do diferimento previsto na legislação.

Adesão ao regime específico é impositiva?

Não.

A adesão é opcional.

A cooperativa deverá optar formalmente pelo regime no ano-calendário anterior ao início da aplicação.

Pontos de atenção para o produtor rural

Apesar dos benefícios previstos, o produtor rural deve ficar atento a alguns pontos:

Organização documental

Será essencial manter:

• notas fiscais;

• documentos de entrega da produção;

• contratos com a cooperativa;

• registros financeiros.

Regularidade cadastral

O produtor deverá manter:

• inscrição estadual regular;

• cadastro atualizado;

• informações corretas junto à cooperativa.

Emissão de documento fiscal eletrônico

A Reforma Tributária amplia a exigência de documentos fiscais eletrônicos.

A tendência é de maior rastreabilidade das operações.

Impactos práticos para o agro

Na prática, o novo modelo busca:

• evitar cumulatividade tributária;

• preservar a competitividade do cooperativismo;

• reduzir distorções fiscais;

• incentivar organização coletiva dos produtores.

Para o produtor rural pessoa física, isso pode representar:

• menor impacto tributário;

• maior integração com cooperativas;

• segurança jurídica nas operações;

• simplificação da cadeia produtiva.

Regulamentação ainda depende de novas regras

Sim.

Apesar da publicação da Lei Complementar nº 214/2025, vários procedimentos ainda dependerão de regulamentação futura.

Entre os pontos que ainda aguardam definição:

• operacionalização dos créditos;

• forma de transferência;

• emissão documental;

• sistemas eletrônicos;

• controles fiscais.

Ou seja, novas normas ainda deverão detalhar a aplicação prática do modelo.

Conclusão

A Reforma Tributária trouxe um tratamento diferenciado para as operações entre cooperativas agrícolas e produtores rurais pessoa física.

O objetivo é preservar a lógica cooperativista e evitar aumento de carga tributária dentro da cadeia agropecuária.

Com a possibilidade de alíquota zero, aproveitamento de crédito presumido e regras específicas para cooperativas, o setor ganha um modelo mais alinhado à realidade do agronegócio.

Mesmo com os benefícios previstos, produtores e cooperativas precisarão acompanhar atentamente a regulamentação dos novos tributos, principalmente em relação aos créditos fiscais, emissão documental e operacionalização do sistema.

O cenário exige atenção do setor agropecuário, já que a correta aplicação das regras poderá representar redução de custos tributários e maior segurança nas operações realizadas dentro do cooperativismo.

Base legal

• Lei Complementar nº 214/2025;

• Lei nº 5.764/71;

• Código Civil — Lei nº 10.406/2002.

Artigo técnico

Conteúdo elaborado com base na Lei Complementar nº 214/2025, notas técnicas da NF-e e análise tributária especializada.

Sobre o autor

Ruberlei Rocha Machado

CRCSP 1SP160218/O-4

Empresário contábil | Contador

Especialista em Finanças e Tributação

Docente | Colunista

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